É prerrogativa do
Corretor de Imóveis a intermediação na compra, venda, permuta e locação de
imóveis, podendo ainda opinar quanto a comercialização imobiliária.
Conforme a Lei 6.530 de
1.978, regulamentada pelo Decreto 81.871/78, só poderá exercer a profissão de
Corretor de Imóveis aquele que estiver legitimado para tal.
LEGITIMIDADE - Diante
da predominância da ideologia legalista no senso comum jurídico brasileiro,
busca enfatizar a extensão da concepção de legitimidade, para afirmar que a
legitimidade é uma abordagem mais ampla do direito e que o direito justo é
direito legítimo. Daí o aforisma de que "nem tudo que é ilegal é
ilegítimo". Aborda, além da distorção da legalidade (legalismo), a
distorção da legitimidade (a falsa legitimação). A busca do direito justo se
completa com o enfoque democrático: a legitimidade sob o crivo dos interesses
populares. Essa concepção encontra no Brasil e no mundo vários referenciais,
segmentos das profissões jurídicas que trabalham o direito conforme aqueles
interesses.
Como
qualquer outra profissão regulamentada, aquele indivíduo que não atende as
exigências de seu Conselho ou nele não está inscrito, não poderá desenvolver as
atividades privativas da profissão; nesse sentido a Lei é clara: responderá
civil e criminalmente todo aquele que comete ato ilícito no desempenho
profissional ou exercem a profissão sem estar para isso regularmente inscrito.
Decreto
Lei 3688/41 (... das contravenções penais)
Art.
47 - exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem
preencher as condições a que a lei está subordinado o seu exercício.
PENA
- prisão simples de quinze dias à três meses.
Uma
vez protegido pelo imperativo da Lei o profissional imobiliário deve
sujeitar-se às normas oriundas de seu Conselhos Regionais que em harmonia com a
Constituição Federal vigente se faz presente em todo território nacional,
criando condições de trabalho e disciplinando o seu funcionamento.
Os
Conselhos Regionais (CRECI's) são os órgãos
encarregados pela orientação e da fiscalização das atividade dos Corretores de
Imóveis, tratam de processos envolvendo pessoas que não estando inscritos como
profissionais, exercem ilegalmente a profissão e, assim por ignorar a
legislação ou má fé lesam os clientes que a ele confiaram seus interesses; por
não estarem inscritos nos Conselhos de sua região, denominam-se PSEUDO CORRETORES.
Quando
flagrados e / ou denunciados, tem contra si instaurados processos pelo
exercício ilegal da profissão, cuja consequência é uma Ação Penal Pública, por
prática de contravenção. Artigo 47.
Como
toda profissão regulamentada a lei prevê direitos e obrigações, que não podem
ser ignoradas pelo Corretor. Esse profissional liberal deve estar sempre atento
as normas e a legislação vigente, pertinentes a sua função visto que o mesmo
responde penalmente por seus atos, quando age em desacordo com as normas
legais, prejudicando dessa forma, por culpa ou dolo, os interesses de
terceiros, sejam eles clientes, parceiros, estranhos.
Além
da legislação específica, existem outras que o Corretor de Imóveis não pode
ficar alheio tanto na esfera cível como criminal...
Para
que possamos compreender a dimensão desta responsabilidade e como forma de
ilustrarmos um pouco mais nosso conhecimento e aprimorar nosso desempenho no
exercício da profissão, transcrevemos o artigo 65, da Lei 4.591/64, que dispõe
sobre Condomínio em Edificações e Incorporações Imobiliárias.
Art.
65. É crime contra a
economia popular promover incorporação, fazendo, em proposta, contratos,
prospectos ou comunicação ao público ou aos interessados, afirmação
falsa sobre a construção do condomínio, alienação das frações
ideais do terreno ou sobre a construção das edificações.
PENA - reclusão de um a
quatro anos e multa de cinco a cinqüenta vezes o maior
salário-mínimo legal vigente no País.
§ 1º incorrem na mesma
pena:
I - o incorporador, o
corretor e o construtor, individuais bem como os diretores ou gerentes de
empresa coletiva incorporadora, corretora ou construtora que, em proposta,
contrato, publicidade, prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao
público ou aos condôminos, candidatos ou subscritores de unidades, fizerem
afirmação falsa sobre a constituição do condomínio, alienação das frações
ideais ou sobre a construção das edificações;
II - o incorporador, o
corretor e o construtor individuais, bem como os diretores ou gerentes de
empresa coletiva, incorporadora, corretora ou construtora que usar, ainda que a
título de empréstimo, em proveito próprio ou de terceiros, bens ou haveres
destinados a incorporação contratada por administração, sem prévia autorização
dos interessados.
§ 2º O julgamento destes
crimes será de competência de Juízo singular, aplicando-se os artigos 5º, 6º e 7º da Lei nº
1.521, de 26 de dezembro de 1951.
§ 3º Em qualquer fase do
procedimento criminal objeto deste artigo, a prisão do
indicado dependerá sempre de mandado do Juízo referido no § 2º. (Incluído pela
Lei nº 4.864, de 29.11.1965)
Nenhum comentário:
Postar um comentário